“E agora José?”, este trecho do famoso poema de Carlos Drummond de Andrade nunca foi tão atual em nossa região, e isto por conta da Judicialização que hoje assistimos nas eleições, onde ante a aplicação da Lei da Ficha Limpa, outrora excelentes candidatos, por conta de deslizes administrativos em suas gestões, correm o risco de ficar fora da disputa.(…) Enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos.
E, assim, as eleições de 2012 poderão deixar de ter como protagonistas Monalisa Tavares, de Ibicaraí; Carlos Amilton (Garrafão), de Floresta Azul; Marco Brito, de Itororó; Adriano Clementino, de Barro Preto; Azevedo, de Itabuna; e Pedrão, de Itapé, dentre outros.
Em comum, este gestores têm, segundo entendimento da Justiça Eleitoral de suas cidades, a má gestão administrativa que culminou no desrespeito das regras contábeis, razão pela qual houve a emissão de parecer pela “rejeição de suas contas junto ao órgão fiscalizador”, que no caso foi o TCM-BA.
Mas aí o leitor poderá perguntar: “Mas se o TCM-BA apenas emite Parecer sobre as contas, sendo que o julgamento destas deve ser feito pela Câmara de Vereadores, por que, então, os gestores ficaram inelegíveis, mesmo não havendo ainda julgamento das contas pelo Legislativo?”.
A questão do indeferimento das candidaturas se deu não por conta do contido no Parecer do TCM-BA (que é peça apenas opinativa), mas em razão da inércia dos legislativos municipais que, mesmo tendo recebido as contas do TCM-BA há mais de 60 dias, até hoje não realizaram o julgamento destas, ou, quando o fizeram (a exemplo do ocorrido em Itapé), deixaram de notificar corretamente o ex-gestor, levando o judiciário a anular aquele julgamento.
O STF, no julgamento do RE 597.362, já se manifestou que “o parecer prévio passa a produzir efeitos (…) desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal (…). Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”. ( pimenta)
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