sexta-feira, 10 de agosto de 2012

ELEIÇÕES 2012 – O DESTINO DOS IMPUGNADOS


(…) Enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos.
“E agora José?”, este trecho do famoso poema de Carlos Drummond de Andrade nunca foi tão atual em nossa região, e isto por conta da Judicialização que hoje assistimos nas eleições, onde ante a aplicação da Lei da Ficha Limpa, outrora excelentes candidatos, por conta de deslizes administrativos em suas gestões, correm o risco de ficar fora da disputa.
E, assim, as eleições de 2012 poderão deixar de ter como protagonistas Monalisa Tavares, de Ibicaraí; Carlos Amilton (Garrafão), de Floresta Azul; Marco Brito, de Itororó; Adriano Clementino, de Barro Preto; Azevedo, de Itabuna; e Pedrão, de Itapé, dentre outros.
Em comum, este gestores têm, segundo entendimento da Justiça Eleitoral de suas cidades, a má gestão administrativa que culminou no desrespeito das regras contábeis, razão pela qual houve a emissão de parecer pela “rejeição de suas contas junto ao órgão fiscalizador”, que no caso foi o TCM-BA.
Mas aí o leitor poderá perguntar: “Mas se o TCM-BA apenas emite Parecer sobre as contas, sendo que o julgamento destas deve ser feito pela Câmara de Vereadores, por que, então, os gestores ficaram inelegíveis, mesmo não havendo ainda julgamento das contas pelo Legislativo?”.
A questão do indeferimento das candidaturas se deu não por conta do contido no Parecer do TCM-BA (que é peça apenas opinativa), mas em razão da inércia dos legislativos municipais que, mesmo tendo recebido as contas do TCM-BA há mais de 60 dias, até hoje não realizaram o julgamento destas, ou, quando o fizeram (a exemplo do ocorrido em Itapé), deixaram de notificar corretamente o ex-gestor, levando o judiciário a anular aquele julgamento.
O STF, no julgamento do RE 597.362, já se manifestou que “o parecer prévio passa a produzir efeitos (…) desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal (…). Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”. ( pimenta)

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