A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do banqueiro Ângelo Calmon de Sá pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. O colegiado considerou não ser aplicável a Calmon de Sá a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, por ele ter completado 70 anos.
Calmon de Sá foi condenado às penas de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa. A condenação está ligada ao famoso escândalo da Pasta Rosa, uma série de documentos que mostrava a contribuição de US$ 2,4 milhões do Banco Econômico para a campanha de 25 candidatos nas eleições de 1990 e de 24 candidatos subsidiados pela Febraban, prática proibida na época.
Revisão do acórdão
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, reviu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – que declarou a prescrição da punibilidade de Calmon de Sá – e fez valer novamente a sentença que o condenou na primeira instância da Justiça Federal, em 2003.
Segundo a ministra Laurita Vaz, o STJ já firmou posição no sentido de que o termo “sentença”, previsto no artigo 115 do Código Penal, refere-se apenas à primeira decisão condenatória, não sendo possível abranger o acórdão confirmatório.
“A redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do CP, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão”, afirmou a relatora.
Assim, no caso, se aplica o lapso prescricional de 12 anos quanto ao crime de gestão fraudulenta. “As condutas foram praticadas ‘no decorrer do ano de 1990’; a denúncia foi recebida em 6 de abril de 1999; e a sentença condenatória foi publicada em 16 de dezembro de 2003”, destacou a relatora.
Desvio de dinheiro
A ministra, entretanto, reconheceu a prescrição do crime de desvio de dinheiro. De acordo com o artigo 110 do CP, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
Calmon de Sá foi condenado à pena de três anos de reclusão e 25 dias-multa. Assim, o prazo prescricional é de oito anos. “As condutas foram praticadas no decorrer de 1990; a denúncia foi recebida em abril de 1999 e a sentença condenatória é de maio de 2007”, ressaltou Laurita Vaz.
Com o restabelecimento da sentença condenatória, a ministra determinou que os autos do processo sejam baixados ao TRF1, para que seja reaberto o prazo para recursos contra a decisão proferida na apelação criminal.
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