O relator conselheiro Antônio Emanuel afirmou que o caso apresentado não pode ser caracterizado como nepotismo, seja direto ou cruzado, devido a ausência dos requisitos necessários para sua configuração – já que o parentesco das pessoas nomeadas não era com a prefeita.
Contudo, defendeu que ofendia aos “princípios constitucionais da razoabilidade, impessoalidade e moralidade administrativa”. “Assim, o favorecimento de parentes de autoridades públicas constitui-se em prática imoral, na medida em que o interesse individual prevalece sobre a coletividade, devendo ser imputada sanção à gestora”, informou o TCM. A gestora ainda pode recorrer da decisão.
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