quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

COMPRA DE VOTOS: TSE ANALISA NECESSIDADE DE IDENTIFICAR ELEITOR QUE VENDEU VOTO


O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), interrompeu, com um pedido de vista, na sessão plenária desta terça-feira (5), o julgamento de um recurso em habeas corpus em favor de Rodrigo Cabreira de Mattos, que pedia a extinção de ação penal contra ele por compra de votos, prevista no Código Eleitoral.
O artigo 299 do Código Eleitoral estabelece como crime eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é de prisão por até quatro anos.

Rodrigo Cabreira de Mattos, no segundo turno das eleições de 2008, foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral de ter supostamente oferecido e entregue dinheiro a diversos eleitores para obter votos para seu pai, Custódio Antônio de Mattos, candidato a prefeito de Juiz de Fora, em Minas Gerais. De acordo com o pedido não houve, na denúncia, a identificação de qualquer eleitor corrompido, existindo, assim, violação ao direito de defesa.
O Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG) negou o habeas corpus a Rodrigo de Mattos para extinguir a ação penal por não ver necessidade de constar na denúncia o nome dos eleitores que teriam sido corrompidos. Entendeu caber à acusação, na instrução processual, comprovar os fatos constantes na denúncia e considerou existentes indícios suficientes de autoria da compra de votos.
A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou correto o entendimento do tribunal regional “que descreveu o fato e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e do crime e o rol de testemunhas”. Com relação à questão de que os supostos eleitores corrompidos não teriam sido identificados, a ministra concordou com o entendimento da do TRE-MG de que eles podem vir a ser identificados no decorrer da instrução criminal.
No entanto, o ministro Henrique Neves discordou do entendimento da ministra ao afirmar que, para caracterizar o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, é preciso que a peça inicial do processo, após a investigação do Ministério Público Eleitoral (MPE), diga quem foram as pessoas corrompidas, cujos votos foram comprados. No caso, segundo o ministro, o direito de defesa ficaria prejudicado.
Também para a ministra Luciana Lóssio, a denúncia é inepta, ou seja, não atende às exigências legais, porque inviabiliza o direito de defesa, pois somente com a correta identificação é possível saber se a pessoa que teria vendido o voto é realmente um eleitor. Ao unir-se à divergência, o ministro Marco Aurélio defendeu que a identificação do destinatário, daquele que recebeu o dinheiro, “é essencial para ter-se uma imputação válida. O Ministério Público, mesmo após o inquérito, não conseguiu identificar”.
O ministro Dias Toffoli pediu vista para examinar melhor a questão. Faltam votar a ministra Nancy Andrighi e a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia.
Processo relacionado: RHC 45224

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