A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (8) o projeto que estabelece regras para a concessão de direito de resposta na imprensa. A veiculação a quem se sentir ofendido por matéria publicada em jornais, rádios, emissoras de televisão e internet deve ser exercido no prazo de sessenta dias. O PL é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), e segue para análise dos senadores em plenário.
Ainda segundo o projeto de lei, a resposta poderá ser exercida individuamente em cada veículo que publicou matéria ou reportagem considerada ofensiva. Dentre as emendas estão uma proposta pelo senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP) que assegura o direito de resposta do ofendido, ainda que tenha havido retratação ou reparação espontânea pelo próprio meio de comunicação.
Outras três foram elaboradas por Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que estabelece o termo inicial para apresentação de pedido de direito de resposta seja a última, e não a primeira publicação, no caso de matérias repetidas. Outra preserva a simetria do direito de resposta com a ofensa proferida, e não com o tempo ou espaço de toda a matéria jornalística. Por via de regra, caso a ofensa seja publicada em veículo de circulação periódica, a publicação da resposta ou retificação será na edição subsequente à da ofensa. Apenas em casos excepcionais será possível a divulgação da resposta em edição extraordinária.
Ainda segundo o projeto de lei, a resposta poderá ser exercida individuamente em cada veículo que publicou matéria ou reportagem considerada ofensiva. Dentre as emendas estão uma proposta pelo senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP) que assegura o direito de resposta do ofendido, ainda que tenha havido retratação ou reparação espontânea pelo próprio meio de comunicação.
Outras três foram elaboradas por Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que estabelece o termo inicial para apresentação de pedido de direito de resposta seja a última, e não a primeira publicação, no caso de matérias repetidas. Outra preserva a simetria do direito de resposta com a ofensa proferida, e não com o tempo ou espaço de toda a matéria jornalística. Por via de regra, caso a ofensa seja publicada em veículo de circulação periódica, a publicação da resposta ou retificação será na edição subsequente à da ofensa. Apenas em casos excepcionais será possível a divulgação da resposta em edição extraordinária.

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