domingo, 10 de março de 2013

Grávida recebe autorização de aborto para fazer quimioterapia


Quimioterapia podia causar morte da mãe se tratamento fosse feito sem o aborto
Quimioterapia podia causar morte da mãe se tratamento fosse feito sem o aborto
O TJ-GO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) autorizou, por unanimidade, a realização do aborto terapêutico de Jéssica da Mata Silva, grávida de 6 semanas e portadora de câncer. Os procedimentos do tratamento para a doença são contraindicados para gestantes, uma vez que podem causar aborto ou alterações congênitas graves no feto. Se a gravidez for levada adiante, Jéssica corre risco de morte pois não poderia fazer o tratamento, o que inviabilizaria também a sobrevida do bebê.
O pedido havia sido negado em primeira instância, mas a relatora do processo, desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro Lemos, se manifestou pela concessão do Habeas Corpus preventivo. Para a desembargadora, o direito à vida, abrangendo a vida intra-uterina, é inviolável e assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, ela ressaltou, “nenhum direito é absoluto, mesmo aquele do nascituro, quando de outro lado encontra-se a própria vida da gestante, sua sanidade psicológica e a dignidade da pessoa humana”.
Em 1º de novembro do ano passado, Jéssica fez uma cirurgia para a retirada do tumor e teve a indicação para a realização imediata de tratamento complementar de radioterapia e quimioterapia, devido à grande chance de recidiva da doença.
"Independentemente de minhas convicções religiosas e morais, mas atenta a princípios fundamentais expressos na Constituição Federal e ao fato de que a manuteção da gravidez implica em risco de morte ou de sérias complicações para a gestante e para a criança, a autorização do aborto é medida imperiosa", disse a magistrada. A ação foi promovida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus Preventivo. Interrupção de Gravidez. Necessidade de Submissão a Tratamento Incompatível com a Gestação. Risco de Morte para a Paciente. É sabido que o direito à vida, abrangendo a vida uterina, assegurado pelo caput do artigo 5º, do Texto Constitucional, é inviolável. Todavia, também é certo que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida do nascituro, quando de outro lado encontra-se a própria vida da gestante, a sua sanidade psicológica e a dignidade da pessoa humana, sendo a autorização do aborto terapêutico medida impositiva, por ser a única chance de conservação da vida e saúde da paciente. Ordem Concedida.”

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